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É possível fazer dispensa de licitação de coleta e transporte de resíduos sólidos (lixo) e outros serviços?

É possível fazer dispensa de licitação de coleta e transporte de resíduos sólidos (lixo) e outros serviços?

Sim, porém, a dispensa se justifica em situações de emergência, como desastres naturais, epidemias, ou calamidade pública, onde a urgência exige uma ação imediata para atender à necessidade pública.

A previsão está contida no artigo 75, VIII, da Lei 14.133/2021, que permite a contratação direta em situações de emergência ou calamidade pública. A Lei 14.133/2021 estabelece que, em casos de emergência ou calamidade pública, a Administração Pública pode contratar sem licitação para garantir a continuidade dos serviços públicos ou evitar prejuízos.

Emergência:
Definição: Situação que iminência de danos à saúde e aos serviços públicos.

Calamidade Pública:
Definição: Situação que causa danos e prejuízos substanciais, comprometendo significativamente a capacidade de resposta do poder público.

Não é o caso nesse momento, pois com toda precariedade a empresa executando os serviços dentro da nova gestão a aproximadamente 5 (cinco) meses, e a emergência exige a ameaça de danos à saúde e aos serviços públicos.

A interpretação da Lei 14.133/2021 deve garantir a resposta célere às situações de emergência ou calamidade, ao mesmo tempo em que assegura o cumprimento das normas de licitação e a transparência da administração pública.

Veja o que estabelece o inciso VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/21:

“VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.”

É fundamental que a dispensa seja devidamente justificada, com a apresentação de documentos que comprovem a situação de emergência ou calamidade e que atestem a necessidade de contratar sem licitação.

A Administração Pública deve sempre procurar a melhor proposta, mesmo em situações de dispensa, buscando a menor despesa e a melhor relação custo-benefício.

O prazo do contrato, nestes casos, é de no máximo 1 (um) ano, contado da data da ocorrência da emergência ou calamidade, com a vedação de prorrogação e recontratação da mesma empresa.

Analisando o decreto municipal nº 7036, de 23 de março de 2023, constatamos que não há regulamentação nos casos de situações de emergência ou calamidade, o que por certo deve ser observado a Lei Federal nº 14.133/21.

Apesar da dispensa da licitação, a Administração Pública deve observar os procedimentos mínimos estabelecidos na Lei 14.133/2021, como a realização de pesquisa de preços, a elaboração de termo de referência e a celebração do contrato.

A transparência e a publicidade dos procedimentos de dispensa de licitação são essenciais para garantir o controle social e a responsabilização dos agentes públicos.

Não parece adequado o aviso de intenção de contratação na fase final, pois fica demostrada a intenção do município em licitar, e nesse diapasão confunde com os procedimentos dos incisos I e II do artigo 75 da Lei das Licitações, que obriga a Administração publicar 03 (três) orçamentos, buscando o melhor preço.

O que se retira da determinação legal, que a motivação emergencial, como desastres naturais, epidemias, ou calamidade pública, onde a urgência exige uma ação imediata para atender à necessidade pública, não mais existem, portanto, deve o município, na forma da Lei, licitar.

Fonte: internet

 

 

 

 

 

 

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